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60 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais; d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças transmissíveis ao homem; e) Conhecimentos de medicina preventiva; f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano; g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas; h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.
Artigo 36.° Direitos adquiridos específicos dos veterinários Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Subsecção VI Parteira Artigo 37.º Formação de parteira 1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes: a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos