O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

Subsecção IV Dentista Artigo 31.º Formação de base de dentista 1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo II. 3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 3.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso. 4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista; c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações