O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.
c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţe profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală postliceală , desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e licitamente na Roménia a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem a doentes.