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56 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente; d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia; e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada. 5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. Artigo 32.º Formação de dentista especialista 1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º 2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito. 3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa. 4 - O período mínimo de formação referido no número anterior pode ser alterado pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.