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57 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

Artigo 33.º Exercício das actividades profissionais de dentista 1 - As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do anexo II. 2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º 4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 34.º Direitos adquiridos específicos dos dentistas 1 - Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele Anexo para cada um destes Estados-membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições: a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado; b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas