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53 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

Artigo 29.º Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II. Artigo 30.º Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais 1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente. 2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras: a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem, durante os períodos adiante especificados: Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado (∆dyplom licencjata pielęgniarstwa); Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina (∆dyplom pielęgniarki albo pielęgniarki dyplomo -wanej»).