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51 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

Subsecção III Enfermeiro responsável por cuidados gerais Artigo 28.º Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais 1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem. 2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II. 3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos da responsabilidade das instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação; b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo