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46 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade. 3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes. 4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social; c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana; d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais. Artigo 22.º Formação médica especializada 1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base. 2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde