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41 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º 4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º 6 - A autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7 do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º 9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às profissões em causa.
Artigo 18.º Disposições comuns em matéria de formação 1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode