O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

actividades que aquele pode exercer em território nacional.
Artigo 12.º Plataforma comum 1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "plataforma comum" um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º 3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.
Secção II Reconhecimento da experiência profissional Artigo 13.º Exigências em matéria de experiência profissional 1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo I, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de origem. Artigo 14.º Actividades constantes da lista I do anexo I 1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos: