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32 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-membro no qual ele foi concedido; e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime; f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III Direito de estabelecimento Secção I Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação Artigo 8.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas. 2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º Artigo 9.º Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos 1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis: a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estadomembro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa: i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na