O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

mais departamentos da empresa; c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa; d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas; e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação; f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro; g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito; h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional; i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de