O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6 - A presente lei é aplicável a nacional de Estado-membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.
Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei; b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções: i) Dirigente de empresa ou de sucursal; ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente; iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou