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30 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços; b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer; c) Títulos de formação; d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores; e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.
2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas. Artigo 6.º Verificação prévia das qualificações 1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.