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31 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

3 - Nos trinta dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos: a) Da verificação da conformidade; b) Da verificação de divergência substancial; c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais trinta dias.
4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente.
Artigo 7.º Informações a fornecer ao destinatário do serviço 1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações: a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo; b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente; c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;