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33 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais; b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários: i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes: i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários; ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho de 2008, uma formação com uma estrutura específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional