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45 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais; e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes: a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas; b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-membro em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
Subsecção II Médico Artigo 21.º Formação médica de base 1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.