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43 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estadosmembros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território às actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à emissão do atestado.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às