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44 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º Aplicação do regime geral de reconhecimento 1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na Secção I nos seguintes casos: a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º; b) No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do ponto 7 do anexo II; c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º; d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos