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12 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

h) Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego; i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional; j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento; l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença; m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho; n) Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções; o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial; p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus; q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos; r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social; s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.
7- O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal. Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso

1- As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, e do artigo 38.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.