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374 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

3- As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 Janeiro de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.