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370 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de: a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V Organização e funcionamento

Artigo 17.º Funcionamento

1- O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2- O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3- O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º Plenário

1- O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.