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366 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do número 3 do Artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º Observadores

O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens.

Artigo 6.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 7.º Competências consultivas

1- Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias: a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;