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48 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

Artigo 52.º Licença para assistência a filho

1- Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2- No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
3- O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4- Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 5- Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias: a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença; b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. 7- Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.