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24 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) 1 e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Chama-se a tenção para o facto de o artigo único da presente iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: «Artigo 1.º, «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Este projecto de lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que «Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sofreu até à presente data duas alterações:

1.ª Alteração: Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde; 2.ª Alteração: Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto., reduzindo em 50% o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, consagrando a isenção de taxas moderadoras para os voluntários».

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