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19 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200531.

Documentação internacional O Relatório Anual de Saúde 200532, da Organização Mundial de Saúde, refere a matéria relativa às taxas moderadoras.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Admitido a 8 de Abril de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.
— Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório. Admitido a 11 de Abril de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.
— Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.
Admitido a 18 de Julho de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação do projecto de lei em análise implica necessariamente custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 3.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 566/X (3.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, seja aditada uma nova alínea contemplando os voluntários.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no 31 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm 32 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf

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