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14 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade, beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, o de «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP pretende a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e a alteração da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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