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13 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

— Projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do CDS-PP, que propõe a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 566/X (3.ª), do CDS-PP, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

4 — Direito comparado

Em termos de direito comparado, e de acordo com a informação disponibilizada na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa ora em análise temos:

— Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
— Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos) têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
— No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.

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