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10 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

que incluirá recomendações ao Ministério da Saúde e, eventualmente, a outras entidades que a Comissão considere necessário.

O regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde foi definido pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio11. E o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro12, Lei do Orçamento do Estado para 2007, veio criar as taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento.
Por último, importa referir que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março13, que veio fixar os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro14.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: As questões relativas à igualdade de acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente o recurso a regimes de comparticipação nos gastos com a saúde, são abordadas no quadro dos relatórios anuais conjuntos do Conselho e da Comissão sobre protecção social e inclusão, elaborados com base nos relatórios nacionais sobre as estratégias dos Estados-membros relativamente à inclusão social, pensões e cuidados de saúde15.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei: projecto de lei n.º 508/X, do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) a alteração da redacção do seu artigo 2.º para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (apesar da redacção actual já nos parecer acautelar esse aspecto).

Assembleia da República, 5 de Maio de 2008 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Maria Leitão (DILP).

——— 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_510_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 15 Quer os relatórios nacionais quer os relatórios conjuntos da Comissão e do Conselho sobre Protecção Social e Inclusão Social, incluindo o relativo a 2008, estão disponíveis para consulta em: http://ec.europa.eu/employment_social/spsi/joint_reports_en.htm#2008

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