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7 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento, que agora o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende revogar parcialmente na parte que diz respeito à cirurgia de ambulatório.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Pelo que a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 510/X (3.ª), que propõe a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que propõe a isenção total de taxas moderadoras para as cirurgias em regime de ambulatório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, visando, assim, aumentar o recurso a esta forma de cirurgia.
O CDS-PP lembra que a cirurgia de ambulatório tem sido objecto de grande desenvolvimento, desde que surgiu o conceito nos anos 60, sendo importante salientar que representa hoje 55% na Europa e 75% nos Estados Unidos, quando comparada com a cirurgia realizada em regime de internamento. Todavia, em Portugal a cirurgia em ambulatório corresponde apenas a 22% das cirurgias realizadas e é sempre paga com uma taxa moderadora de 10 euros e 20 cêntimos.

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