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49 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Ao mesmo tempo reconhece a tentativa de encontrar um equilíbrio entre o direito de protecção dos direitos dos autores e do acesso às obras por parte do público em geral, num momento em que a grande evolução tecnológica permite, essencialmente através da Internet, uma difusão acelerada e generalizada das mesmas.

Parte III Conclusões

1 — Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996; 2 — Os diplomas aqui tratados referem-se a acordos que têm por fim erguer um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, que seja eficaz, rigoroso e que assente numa tutela da propriedade intelectual baseada num nível de protecção que permita as condições básicas de desenvolvimento, a uma escala global, das actividades culturais e dos respectivos agentes.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996: — reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre as iniciativas em causa.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009 O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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