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41 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Singulares das deduções dos encargos com a habitação própria e permanente, a redução da taxa máxima do Imposto Municipal sobre Imóveis e o alargamento do respectivo prazo e isenção e a criação dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.
Outras medidas de apoio às famílias tomadas pelo Governo são ainda o aumento significativo da prestação do abono de família, a criação do abono pré-natal e o reforço da acção social pré-natal.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 239/X (4.ª), que «Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente».
2 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A presente proposta de lei propõe a intervenção do Estado para cobrir o aumento das taxas de juro resultante da crise dos mercados financeiros através da ajuda directa às famílias mediante o pagamento de 50% dos juros da prestação mensal com o empréstimo bancário para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, bem como a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.

A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

Parecer

Atentas as considerações acima expostas, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tem como objectivo um apoio extraordinário e directo a famílias/agregados familiares com dificuldades no pagamento do crédito à habitação, decorrente do aumento das taxas de juro verificadas e do seu impacto nos orçamentos familiares.
Assim, e com aqueles objectivos, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) visa:

— Adoptar um regime de excepção e de apoio aos agregados familiares pelos contratos de empréstimo relativos à habitação própria (permanente);