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39 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

2 — O plano de reconversão deve prever iniciativas, como sejam a optimização das linhas ou instalações eléctricas, o desvio ou o soterramento de linhas, adoptando as melhores técnicas disponíveis, indicando o calendário de prazos e os custos da intervenção.
3 — O plano previsto no número anterior tem em vista assegurar o efectivo respeito pelos limites de exposição e valores de atenção, devendo ainda atingir os objectivos de qualidade estipulados no presente diploma sempre que possível.
4 — Para efeito dos números anteriores, consideram-se prioritárias as situações em que o nível de exposição electromagnética é elevado na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia, dando especial atenção aos locais frequentados pela população infantil.
5 — O plano de reconversão é apresentado aos Ministérios com a tutela da economia, ambiente e saúde, e ainda às autoridades locais, intermunicipais e regionais, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma, ficando os primeiros obrigados a dar parecer vinculativo e os segundos a dar parecer consultivo, no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.
6 — Compete à entidade gestora da rede eléctrica executar e suportar os custos do plano de reconversão.
7 — A reconversão das linhas ou instalações eléctricas de tensão nominal superior ou igual a 110 kV que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados, deve estar concluída no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Disposição transitória

O programa inicial de desenvolvimento da rede eléctrica previsto no artigo 8.º deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Cecília Honório — Fernando Rosas — João Semedo — Luís Fazenda.

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