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5 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Parte III — Conclusões

1 — Em 12 de Fevereiro de 2008 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/X (3.ª), que garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias, e, por despacho do Presidente da Assembleia, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
2 — O projecto de lei n.º 460/X (3.ª) pretende introduzir alterações aos artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005 (que alterou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88), de modo a que, caso o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 460/X (3.ª), que garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade ou paternidade por 150 dias, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 510/X (3.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DO AMBULATÓRIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 510/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório a partir de Janeiro de 2009.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve referir-se que, dado o disposto no artigo 2.º do projecto de lei n.º 510/X (3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento — artigo 120.º (Limites da iniciativa) do Regimento.
Acrescenta-se que deu também entrada, no passado dia 8 de Abril, outra iniciativa sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, que se encontra na Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de parecer.