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10 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Fevereiro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que aprova o regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/20.09, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — Estamos perante um projecto de lei que pretende estabelecer o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2 — Foi aprovado em Março do ano passado o Decreto-Lei n.º 39/2008, que estabelece o ordenamento sobre esta matéria: o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
3 — O actual projecto de lei é justificado pelo facto do Decreto-Lei n.º 39/2008 ser da iniciativa do Governo, o que não permitiu um debate sobre o assunto, com a participação de todas as forças políticas com representação parlamentar.
4 — Foi solicitada emissão de parecer sobre esse decreto-lei à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo a Comissão de Economia, em 13 de Dezembro de 2007, entendido não ter nada a opor na generalidade ao mesmo, com excepção duma proposta de alteração para o artigo 77.º referente às regiões autónomas.
5 — Acresce que o actual RJET (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março) entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, as autarquias locais, empresas e particulares a adaptarem-se às novas regras.
6 — A Subcomissão entende manter a posição da comissão da anterior legislatura emitida ao Decreto-Lei n.º 39/2008, pelo que, na generalidade, dá parecer desfavorável, por maioria, ao actual projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do PS e CDS-PP, a abstenção dos Deputados do PSD e votos a favor dos Deputados do PCP e BE. A representação parlamentar do PC apresentou, sobre este projecto de lei, uma declaração de voto, que se anexa ao presente parecer.
7 — Relativamente à aplicabilidade deste projecto às regiões autónomas, importa referir o seguinte:

7.1 — Com a 4.ª revisão constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania; 7.2 — Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional em matéria hão reservada aos órgãos de soberania; 7.3 — Considerando que o projecto de diploma em apreciação versa sobre matéria não reservada aos órgãos de soberania, relativamente à qual as regiões autónomas detêm competência concorrencial, afigura-se

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