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6 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Rejeitada, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
— Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS (que substituía integralmente o projecto de lei): Artigo 1.º: Alteração ao artigo 1817.º do Código Civil (incluindo emendas apresentadas oralmente pelo grupo parlamentar proponente), nos seguintes termos:

N.º 1 — substituição da expressão «deve ser proposta» pelo inciso «só pode ser proposta» e eliminação da expressão «primeiros»; n.º 3 (corpo) — substituição da expressão «após a ocorrência de algum de estes eventos» por «posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos») — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes; Alteração ao artigo 1842.º do Código Civil — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.

— Artigo 2.º (incluindo a seguinte emenda apresentada oralmente pelo grupo parlamentar proponente: substituição da redacção «O presente diploma entra em vigor um dia após a sua publicação», por «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»: Aprovado por unanimidade.

— Artigo 3.º (proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada oralmente pelo grupo parlamentar proponente para conformação com o princípio geral de aplicação da lei no tempo, do seguinte teor:

«Artigo 3.º (Disposição transitória)

A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

Aprovado por unanimidade.

6 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 178/X (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 11 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Comissão — Osvaldo de Castro

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º (Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de

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