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59 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

4 — Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 — O despacho de autorização do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da República e estabelece as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.
6 — Cada autorização genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o período de um ano, prorrogável.
7 — O disposto neste artigo não prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operações de comércio externo ou de licenciamento da instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das Tabelas I a VI, respectivamente.

Artigo 5.º Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

1 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.
2 — Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
3 — As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional.
4 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga.
5 — Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações.

Artigo 6.º Natureza das autorizações

1 — As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 — Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 — Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

Artigo 7.º Requisitos subjectivos

1 — Só podem ser concedidas autorizações a entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
2 — Compete ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, verificar os elementos que permitem determinar as circunstâncias a que se refere o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de Droga, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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