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62 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

3 — As substâncias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.

Artigo 15.º Prescrição médica

1 — As substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de receitas com talonário.
3 — As receitas contêm o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genério ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restantes substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas III e IV estão sujeitas a receita médica nos termos da lei geral.
5 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.

Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos

1 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I e II, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a data da entrega das substâncias, e assinando.
2 — O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 — Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 — As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.

Artigo 17.º Casos de urgente necessidade

Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.

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