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32 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Quanto ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu uma alteração, pelo que esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

―Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, no sentido de revogar o designado ―Factor de sustentabilidade‖ do sistema público de segurança social‖.
Para uma melhor clareza de leitura pensa-se, salvo melhor opinião, que a redacção do artigo 1.º ficaria melhor da seguinte forma: ―É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 27 de Abril de 2006, na Assembleia da República aquando do debate mensal1 sobre ―A Política de Segurança Social‖, o Primeiro-Ministro veio apresentar várias propostas para uma reforma estrutural da segurança social sendo de realçar a ligação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida, o acelerar da entrada em vigor da forma de cálculo das pensões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro2, e a definição para o aumento anual das pensões de regras claras, tecnicamente fundamentadas, politicamente assumidas e devidamente inscritas na lei.
O Governo, a 10 de Outubro de 2006, em sede de Comissão Permanente Concertação Social, assinou um Acordo com os Parceiros Sociais3 onde entre outras matérias é consensualizada a introdução do factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo das pensões.
Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4 onde se propunha, entre outras medidas: apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei 1 http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Intervencoes/20060427_PM_Int_AR_SegSoc.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 3 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/BF2E7DA8-4F29-469D-ABDC-7D7089F116E5/0/Acordo_Reforma_Seguranca_Social.pdf