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35 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

complementares). Este serviço coordena a acção dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
No Livro 3.º do Código, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões24.
Para maiores detalhes ver o documento em língua original sobre o ‗sistema francês de pensões‘25 e legislação no documento anexo26.

Itália Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas27. O sistema contributivo para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o sistema retributivo para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos em 31 de Dezembro de 1995; o sistema misto para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália, o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200728 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo29 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199530 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) ―uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre:
As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742622&idSectionTA=LEGISCTA000006156096&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080213 25 http://www.cnav.fr/1qui/systeme.htm 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_456_X/Franca_1.docx 27 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm 28 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 29http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 30 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 Consultar Diário Original