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40 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas», ligando assim o tema da violência aos direitos humanos, e referem também as iniciativas legislativas e não legislativas apresentadas por aquele grupo parlamentar atinentes ao combate da violência contra as mulheres desde a V Legislatura.
A iniciativa legislativa em apreço aborda a temática da violência contra as mulheres em três vertentes: a violência doméstica; a exploração na prostituição e tráfico de seres humanos; e a violência no local de trabalho.
Entre outras medidas, os Deputados subscritores deste projecto de lei propõem:
«O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência. A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência. A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.»

O projecto de lei é composto por 7 capítulos, a saber: Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) – especifica o objecto e âmbito da lei, dando uma definição de «violência sobre as mulheres»; alarga o sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência às mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal; e determina a responsabilidade do Estado nesta matéria; Capítulo II (artigos 4.º a 32.º, distribuídos por uma secção e 6 subsecções) – define a rede institucional a criar ou reforçar para prevenção da violência contra as mulheres e apoio às suas vítimas:

o A subsecção I cria a Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência (CNPMV), na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social, definindo as suas competências e composição; o A subsecção II cria Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência (CPAMV), em cada distrito e em região autónoma, as respectivas composições e competências, em especial no que toca à prevenção da violência e ao apoio às mulheres e ao agregado familiar; prevê que as CPAMV sejam dotadas de núcleos de atendimento; que estas tenham actuação na reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes; bem como a cooperação dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de saúde com as CPAMV; o A subsecção III define a criação de uma rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, integrando casas-abrigo e centros de atendimento, na razão de pelo menos uma casa-abrigo por distrito, e duas casas-abrigo nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; e prevê que a regulamentação da instalação e funcionamento desta rede pública seja feita por Decreto-Lei que garanta a integração das estruturas já existentes; Consultar Diário Original