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41 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

o A subsecção IV prevê a existência de uma linha de atendimento telefónico gratuita, funcionando diariamente das 8h00 às 20h00, e uma linha verde de atendimento telefónico SOS, funcionando diariamente 24 horas por dia; o A subsecção V prevê medidas específicas de protecção de mulheres vítimas de tráfico e de prostituição, nomeadamente prioridade em programas ou cursos de da formação e qualificação profissional; atendimento especializado nas CPAMV; garantia de serviços de tradução e interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência sobre as mulheres; apoio residencial bem como apoio às associações que prossigam fins de protecção das mulheres e crianças vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual; o A subsecção VI, com a epígrafe «Disposições comuns», prevê a gratuitidade dos serviços prestados pela rede pública de apoio; assistência medica e medicamentosa gratuita à mulher vítima de violência e, se necessário, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar; bem como garantia de transferência das crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das mulheres vítimas de violência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da mulher vítima de violência.
Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) – centra-se na protecção social a atribuir às mulheres vítimas de violência, com realce para a garantia da atribuição, por um período de 6 meses, de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, para garantir a sua inserção social e autonomia financeira; a concessão de protecção jurídica; de abono de família e isenção de taxas moderadoras; Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) – relativo à protecção da mulher no local de trabalho, garantindo a sua transferência para outro estabelecimento da empresa no caso de ser vítima de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho; Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) – prevendo a realização anual de campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres, bem como formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal; e ainda a elaboração e distribuição gratuita de um guia contendo informações práticas sobre os direitos das mulheres vítimas de violência e os meios a que podem recorrer; Capítulo VI (artigo 42.º) – prevê o reforço de meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) – contém as disposições finais, nas quais se prevê que o Governo apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência sobre as mulheres registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria; o prazo de regulamentação da presente lei (90 dias após a sua publicação), bem como a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «leitravão»).


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