O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

O Projecto de Resolução 214/IX/29 e o Projecto de Resolução 82/X/110 reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres.
Foi já em 2006 que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro1112, permitiu a regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Com o objectivo de proceder à regulamentação específica das casas de abrigo foi introduzido, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, um conjunto de normas técnicas que visavam assegurar as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, tendo em conta, especialmente, a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
O Despacho conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio13, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, procurou proceder à avaliação do funcionamento das casas de abrigo tendo em vista a sua adequação às condições de criação e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, tendo nomeado uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo, em execução do previsto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro14, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, veio permitir a aprovação do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 07 de Julho15, aprovou o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Igualmente relevante no sentido de garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi a criação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio16, que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro17, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Em 2007, a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril18.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho19, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro20, que surge em aplicação do disposto na alínea a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de participações às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação, no âmbito do programa SIMPLEX 2007.
Como refere a presente iniciativa, a reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal21, artigo 152.º22, incrimina a violência 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr214-IX.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr82-X.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr67-IX.doc 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 13 http://dre.pt/pdf2s/2006/05/084000000/0624406244.pdf 14 http://dre.pt/pdf2s/2008/12/251000000/5121651218.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/154B00/38663871.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/020B00/07060716.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24200/0894508949.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_1.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_2.docx