O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009
O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; Ver desenvolvimento na ligação para31 o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.

De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Projecto de lei n.º 433/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei de Bases da Segurança Social Projecto de lei n.º 639/X (4.ª) (PCP) – Revoga o factor de sustentabilidade

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 3.º do projecto de lei, a respeito da entrada em vigor, menciona o seguinte: ―O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖.

Assembleia da República, em 9 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
31 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original