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9 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

5 - Em caso de reacções adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos, deve a ASST organizar inspecções ou outras medidas de controlo, conforme for mais adequado.
6 - A ASST deve, igualmente, proceder a inspecções ou outras medidas de controlo a pedido das autoridades competentes de outro Estado Membro, desde que justificado, em qualquer caso de incidente ou reacção adversa grave.
7 - No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais actos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, exercer as competências referidas nºs 1, 2, 3, 4, 5, e 6.
8 - Sempre que solicitados por outro Estado Membro ou pela Comissão Europeia, a ASST e o CNPMA devem prestar informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III Rede nacional de tecidos e células

Artigo 7.º Rede

1 - A Rede nacional de tecidos e células, adiante designada de Rede, é constituída pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, independentemente da sua natureza jurídica, autorizados pela ASST a operar no território nacional. 2 - As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação, podem agregar-se a gabinetes de coordenação de colheita de células e tecidos para transplantação, em termos a regulamentar por Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.