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3 | II Série A - Número: 075 | 26 de Fevereiro de 2009

i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; t) Não enviar os elementos do arquivo técnico de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento; u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento; v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento; x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento; ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens de classes I e II; ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento; ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento; ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento; af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe III.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5.000 a € 25.000, no caso de pessoa singular, e de € 45.000 a € 80.000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não promover a execução das obras em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar em tempo útil ao LNEC as operações relativas à instalação do sistema de observação, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) O incumprimento do plano de observação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não constituir um arquivo de dados obtidos pelo sistema de observação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira conforme estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não comunicar em tempo útil à Autoridade a data prevista para o início do enchimento da albufeira, como previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) O incumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação, conforme exigido na alínea d) do n.º 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; i) Efectuar a exploração da barragem em desrespeito das regras de exploração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, e não promover o seu estudo, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; m) Executar alterações ou ampliações da barragem, bem como reparações a médio ou longo prazo, de acordo com projectos que não tenham sido submetidos à aprovação da Autoridade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não manter actualizado o plano de emergência interno conforme o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 52.º do Regulamento;