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4 | II Série A - Número: 075 | 26 de Fevereiro de 2009

o) Não adaptar o plano de observação nem elaborar o plano de primeiro enchimento de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento; p) Não adaptar o plano de observação de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Regulamento; q) Não promover as actualizações do plano de observação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento; r) Realizar alterações significativas do projecto sem autorização da Autoridade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento; s) Não implementar o plano de emergência interno antes do início do enchimento da albufeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento; t) Não controlar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental conforme exigido no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento; u) O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem sem cumprir o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento; v) Não submeter à aprovação da Autoridade os elementos referidos no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento, nos termos previstos nesse mesmo artigo; x) O incumprimento dos prazos de dois e quatro anos previstos, respectivamente, para as barragens da classe I e II, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 40.000 a € 100.000, no caso de pessoa singular, e de € 300.000 a € 2.000.000, no caso de pessoa colectiva: a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento; b) Não accionar o sistema de aviso à população nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente artigo.

Artigo 3.º Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. 3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Artigo 4.º Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade