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11 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Muito deverá e poderá ser feito pelo para assim rejuvenescer a sociedade que está bastante envelhecida.
Os passos dados pelo Governo com a criação do abono pré-natal e do aumento do abono de família até aos três anos não alteram em substância este estado de coisas. É certo, porém, que têm de positivo ajudar a criar um ambiente favorável à família, dar um sinal de que o Estado se começa a preocupar com as famílias.
Do ponto de vista do aumento da natalidade, no entanto, é muito duvidoso que, só por si, venham a ter um impacto substancialmente positivo.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105.351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre a matéria. O índice de fecundidade baixou de 1,4 para 1,36 filhos por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos), situando-se bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações.
Uma dessas áreas onde o Governo poderá actuar é ao nível fiscal, de modo a criar regras de dedução que possibilitem aos casais terem mais filhos, e assim inverter a tendência de descida do número de filhos por casal.
É por isso necessário e urgente criar mecanismos de discriminação positiva, de modo a favorecer em termos fiscais os casais que tenho mais filhos. É com esta certeza que o CDS-PP quer ver introduzido alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a que se estabeleça um regime que tenha como base o quociente familiar. Não é apenas uma medida de fomento da natalidade, é sobretudo uma mais justa e digna retribuição da parte do Estado para os casais que, em tempo de crise, e numa sociedade cada vez mais individualista se preocupam com a renovação das gerações.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São alterados os artigos 59.º e 79.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Quociente familiar

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,1 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.

Artigo 79.º (...)

1 — (...)

a) (») b) (») c) (») d) Uma percentagem da remuneração mínima mensal mais elevada, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, de acordo com a seguinte tabela: