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8 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 666/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO ARTIGO 79.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

A redução da natalidade e o aumento da longevidade resultam na manutenção da tendência de um duplo envelhecimento da população residente em Portugal, sendo evidente, entre 2002 e 2007, o estreitamento da base e o alargamento do topo da pirâmide etária.
De facto, entre 2002 e 2007 a proporção de jovens (dos 0 aos 14 anos de idade) decresceu de 15,8% para 15,3% da população residente total; o peso dos indivíduos em idade activa (dos 15 aos 64 anos de idade) também se reduziu, passando de 67,5% para 67,2%;e aumentou a importância relativa da população idosa (com 65 ou mais anos de idade) de 16,7% para 17,4%.
Em resultado das alterações da estrutura etária da população verifica-se que, no mesmo período, o índice de envelhecimento aumentou, passando de 105 para 114 indivíduos com 65 ou mais anos de idade por cada 100 indivíduos com menos de 15 anos de idade.
Com o grande nível de endividamento das famílias portuguesas, agravados pela grande crise actual, os portugueses encontram-se numa situação alarmante.
Quer seja por dificuldades financeiras, devido à baixa reforma que é auferida, ou por opção de vida, os portugueses mais idosos em certos casos são obrigados a viver em casa dos filhos.
Tendo em conta a justiça social e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas é nosso dever dar apoios concretos às famílias. Para o CDS-PP faz todo o sentido aumentar a dedução à colecta dos sujeitos passivos, de 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente, que viva em comunhão de habitação para 85%. É também necessário que o limite máximo para poder ter acesso a esta dedução deixe de ser o valor da pensão mínima, que é de 243,32€ e passe a ser o indexante de apoios sociais, que se situa nos 419,22€. É com aumentos reais que se ajuda concretamente as famílias em tempos de crise.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É alterado o artigo 79.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (...)

1 — (...)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) 85% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao indexante dos apoios sociais.
2 — (») 3 — (») 4 — Eliminar.»