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5 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
7 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
8 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
9 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º [»]

1 — O membro sobrevivo de união de facto que careça de alimentos beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º.
2 — O direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, nos tribunais cíveis.

Artigo 8.º [»]

1 — A união de facto dissolve-se:

a) [»] b) [»] c) [»]

2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São aditados os artigos 2.º-A e 5.º-A à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A (Prova da união de facto)

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.